Consulta Pública ANS – Nº81 – Atualização no Rol de procedimentos e eventos para Esclerose Múltipla está aberta até 21/11

Compartilhe este post

Compartilhar no facebook
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no twitter

A cada dois anos, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), órgão que regulamenta, controla e fiscaliza os planos de saúde no Brasil, realiza uma Consulta Pública para atualizar a cobertura mínima obrigatória no sistema de Saúde Suplementar. Essa revisão faz parte de um processo periódico que existe para garantir acesso ao diagnóstico e tratamento adequado, a partir do critério científico e também da opinião pública. 

Cerca de 185 recomendações iniciais sobre medicamentos e procedimentos foram apresentadas pela ANS para a sociedade civil. É possível contribuir por meio de formulário online  até 21 de novembro sobre quais tecnologias serão oferecidas para tratar condições crônicas de doença como a Esclerose Múltipla, Asma, Urticária Crônica Espontânea, além de procedimentos que envolvem a saúde ginecológica e obstetrícia e o atendimento psicológico. 

Os planos de saúde não cobrem alguns medicamentos indicados para o tratamento dessas doenças. Isso faz com que muitos beneficiários recorram à outros tipos de terapia, tenham de desembolsar recursos próprios ou procurem judicializar o processo para que tenham acesso a um medicamento. 

Em entrevista para a AME/CDD, o Presidente Substituto da ANS, Rogério Scarabel, afirmou que as contribuições públicas que forem encaminhadas via formulário disponível no site da ANS serão analisadas a partir de um viés técnico e há uma grande expectativa de que essa Consulta traga novos componentes para alterar recomendações negativas ou confirmar as evidências. “Posso garantir que tudo quenos encaminham é lido e analisado pela nossa equipe. Assim que concluída, a ANS vai consolidar todas as justificativas que foram apresentadas e elaborar uma decisão definitiva que será encaminhada para a Diretoria Colegiada. Cada ítem desta Consulta Pública será aprovado ou não por eles para que, então, seja instituída a atualização no Rol”, conta Scarabel. 

>> Confira a entrevista na íntegra AQUI <<

 

Ainda segundo Scarabel, a vigência desta atualização está prevista para março 2021.  

Abaixo, leia a nossa contribuição para cada uma das tecnologias relacionadas às condições crônicas de doença elaborados por nosso Conselho Científico – em questão Dr. Jefferson Becker (Neurologista), Dra. Angela Honda (Pneumologista), Dr. Denis Bichuetti (Neurologista), Dra. Mara Bianchi (Dermatologista), Dra. Fernanda Schultz (Fonoaudióloga) e Dra. Vitória Bernardes (Psicóloga) – que respondem, igualmente, pela condução de nossos pareceres quanto às Consultas Públicas para incorporação de novas tecnologias no SUS. 

Para enviar sua contribuição na Consulta Pública nº 81 da ANS, você pode utilizar cada uma dessas afirmativas como referência para sua justificativa, além de pontuar se discorda ou concorda da recomendação inicial em partes ou totalmente.

 Esclerose Múltipla
MEDICAMENTOS: 

> Recomendação inicial ANS: Recomendar a incorporação do Alentuzumabe na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” alínea “e”. A cobertura obrigatória do procedimento para esta condição de saúde se dará de acordo com os seguintes critérios: e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória dos biológicos Ocrelizumabe ou Alentuzumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e. Falha terapêutica ao Natalizumabe, ou contra indicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver LEMP definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor. f. Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g. Ser encaminhados a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h. Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma. Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; c. Diagnóstico de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP); d. Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; e. Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele. Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença 

> Leia aqui a nossa contribuição enviada para a ANS ao item 203_Alentuzumabe_Esclerose Múltipla_Remitente Recorrente

 

> Recomendação inicial ANS: Não recomendar a incorporação do medicamento NATALIZUMABE para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente grave com rápida evolução.  

> Leia aqui a nossa contribuição enviada para a ANS ao item 204_Nataluzumabe -EMRR_Rápida Evolução 

 

> Recomendação inicial ANS: Não recomendar a incorporação do OCRELIZUMABE para o tratamento de esclerose múltipla primária progressiva na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA.

> Leia aqui a nossa contribuição enviada para a ANS ao item 205_Ocrelizumabe_Esclerose Múltipla_IND1_Primaria Progressiva

> Recomendação inicial ANS: Recomendar a incorporação do Ocrelizumabe na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” alínea “e”. A cobertura obrigatória do procedimento para esta condição de saúde se dará de acordo com os seguintes critérios: e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória dos biológicos Ocrelizumabe ou Alentuzumabe quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; e. Falha terapêutica ao Natalizumabe ou contra indicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver LEMP definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor. f. Estar sem receber imunomodulador por pelo menos 45 dias ou azatioprina por 3 meses; g. Ser encaminhados a infectologista ou pneumologista para afastar tuberculose se apresentarem lesões suspeitas à radiografia de tórax; h. Valores de neutrófilos acima de 1.500/mm3 e linfócitos acima de 1.000/mm3 ao hemograma. Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; c. Diagnóstico de leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP); d. Pacientes que apresentem qualquer uma das seguintes condições: micose sistêmica nos últimos 6 meses, herpes grave ou outras infecções oportunistas nos últimos 3 meses, infecção por HIV, imunossupressão, infecção atual ativa; e. Pacientes com câncer, exceto se carcinoma basocelular de pele. Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença

> Leia aqui a nossa contribuição enviada para a ANS ao item 206_Ocrelizumabe_Esclerose Múltipla_IND2_Formas Recorrentes 

 

> Recomendação inicial ANS: Recomendar a incorporação da Betainterferona na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” alínea “e”. A cobertura obrigatória do procedimento para esta condição de saúde se dará de acordo com os seguintes critérios: e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória de Betainterferona em primeira ou segunda linha, quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença. 

> Leia aqui a nossa contribuição enviada para a ANS ao item 207_Betainterferona 1A_Esclerose Múltipla 

> Recomendação inicial ANS: Recomendar a incorporação do Acetato de glatirâmer na Diretriz de Utilização – DUT do procedimento “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” alínea “e”. A cobertura obrigatória do procedimento para esta condição de saúde se dará de acordo com os seguintes critérios: e. Esclerose Múltipla: Cobertura obrigatória de Acetato de glatirâmer em primeira ou segunda linha, quando preenchidos todos os critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do grupo II. Após o início do tratamento a cobertura não será mais obrigatória caso o paciente apresente um dos critérios do Grupo III: Grupo I a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla (EM) pelos Critérios de McDonald revisados e adaptados; b. Esclerose Múltipla Recorrente Remitente (EM-RR) ou Esclerose Múltipla Secundariamente progressiva (EM-SP); c. Lesões desmielinizantes à Ressonância Magnética; d. Diagnóstico diferencial com exclusão de outras causas; Grupo II a. Diagnóstico de Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva (EM-PP) ou de EM-PP com surto. b. Intolerância ou hipersensibilidade ao medicamento; Grupo III a. Surgimento de efeitos adversos intoleráveis após considerar todas as medidas atenuantes; b. Falha terapêutica definida como dois ou mais surtos no período de 12 meses, de caráter moderado ou grave (com sequelas ou limitações significantes, pouco responsivas à pulsoterapia) ou evolução em 1 ponto na escala Expanded Disability Status Scale (EDSS) ou progressão significativa de lesões em atividade da doença. 

> Leia aqui nossa contribuição enviada para a ANS ao item 208_Acetato de Glatirâmer_Esclerose Múltipla

 

ALTERAÇÕES DE TERMO DESCRITIVO

> Recomendação inicial ANS: A descrição da pulsoterapia não está vinculada a medicamentos ou doença específicas, tampouco à via de administração do fármaco, portanto, a PAR em comento iria restringir a cobertura para o procedimento PULSOTERAPIA, de modo que a proposta de alteração de termo descritivo não se mostra como o meio adequado para propor modificação em questão. 

> Leia aqui a nossa contribuição enviada para a ANS ao item 322_Pulsoterapia

Explore mais