CONCURSO PÚBLICO E ESCLERO MÚLTIPLA
“Infelizmente esta questão ainda é polêmica.
O estatuto do servidor público federal, inclusive forças armadas, prevê a esclerose múltipla como doença grave e a coloca no rol das doença que contempla aposentadoria compulsória, conforme verificamos do artigo 186 da Lei 8112/90:
Art. 186. O servidor será aposentado
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
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- 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Desta forma, ainda que o interessado seja aprovado em concurso público federal, será submetido à médica para comprovação da incapacidade, neste caso, por se tratar de doença grave para o estatuto, a perícia poderá julgar como INAPTA ao trabalho.
Por se tratar de doença grave para, sujeito à aposentadoria por invalidez, o ingresso dos inscritos no CID G35 também fica prejudicado, ensejando a aplicação de entendimento subjetivo dos avaliadores do concurso, o que causa grande insegurança aos interessados.
Ademais, o Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei nº 7.853, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências:
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
- a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
- b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
- c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
- d) de 71 a 90 db – surdez severa;
- e) acima de 91 db – surdez profunda; e
- f) anacusia;
III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
- a) comunicação;
- b) cuidado pessoal;
- c) habilidades sociais;
- d) utilização da comunidade;
- e) saúde e segurança;
- f) habilidades acadêmicas;
- g) lazer; e
- h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
De acordo com as ponderações acima, deficiente seria aquele indivíduo impossibilitado de trabalhar por doença física ou mental, mutilação ou paralisia, e não aquela pessoa que possui limitada capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, sendo apta para as demais.
Contudo, verifica-se que há uma diferença significativa entre deficiência e incapacidade e é o que deve ser observado.
Da análise dos dispositivos citados, percebe-se, inicialmente, que o conceito de deficiência para o direito é bem mais abrangente. Isso demonstra a falta de preparo dos profissionais que estão lidando com esta questão nova e complexa, acarretando consequências mais das vezes injustas e danosas.
Já em relação ao concurso estadual e municipal, a análise é completamente subjetiva, pois a perícia médica irá analisar o grau de “deficiência” e utilizar o laudo médico do neurologista, isto se os portadores do G35 já não forem excluídos das vagas especiais nos próprios editais.
Diante de tudo, esclarecemos que não existe uma regra, se você se sentir prejudicado em algum concurso você pode e deve questionar os organizadores do concurso por meio de recurso à banca julgadora e na recusa destes, podemos ainda utilizar a via judicial para defender sua pretensão.”
Sumaya Caldas Afif – VSC Assessoria Jurídica e Assuntos Regulatórios.