Posicionamento da AME em relação à Consulta Pública ANS nº 69/18

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A AME vem acompanhando cada etapa de um processo que começou em outubro de 2017, quando a Diretoria Colegiada da ANS criou, por meio da Portaria nº 9314/2017, um grupo de trabalho para discutir e elaborar uma proposta para o processo de revisão do rol de procedimentos e eventos em saúde.

Após coletar contribuições internas e externas, esse grupo de trabalho apresentou, por meio da Nota Técnica nº 18/2018, minuta de Resolução Normativa (RN) dispondo sobre o processo de atualização periódica do rol, que veio a ser o texto base para a Consulta Pública nº 69.

Confira aqui as contribuições, limitadas a 500 caracteres, feitas pela AME.

Art. 3° – Prazo de revisão do rol

Texto proposto pela ANS:

Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a cada dois anos, com início no primeiro semestre dos anos pares, e terão como finalidade a revisão da Resolução Normativa que estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória.

Texto proposto pela AME:

Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão anualmente e terão como finalidade a revisão da Resolução Normativa que estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória.

Art.8°, VII –  Avaliação econômica em saúde

Texto proposto pela ANS:

VII – descrição detalhada da aplicação da tecnologia proposta, incluindo itens de custo, preço proposto para incorporação, utilização de recursos, treinamento, características do ambiente necessárias para sua execução e eventos adversos;

Texto proposto pela AME:

VII – descrição detalhada da aplicação da tecnologia proposta, incluindo, quando possível, itens de custo, utilização de recursos, treinamento, características do ambiente necessárias para sua execução e eventos adversos;

Art. 8º, § 2° –  Não conhecimento da pedido por inconformidade documental

Texto proposto pela ANS:

§ 2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não cumprir os requisitos mínimos previstos neste artigo ou for enviado após o prazo fixado quando da abertura do processo de atualização periódica do Rol, conforme art. 6º.

Texto proposto pela AME:

§ 2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não cumprir os requisitos mínimos previstos neste artigo ou for enviado após o prazo fixado quando da abertura do processo de atualização periódica do Rol, conforme art. 6º, salvo nos casos de vícios sanáveis, em que qualquer interessado terá a oportunidade de emendar ou complementar o pedido no prazo de 15 dias, contados a partir da publicização da desconformidade pela ANS.

Art. 8º, § 3° –  Dever de informar motivadamente o não prosseguimento da proposta para análise técnica

Texto proposto pela ANS:

§ 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá informar motivadamente ao proponente o não prosseguimento da proposta para análise técnica.

Texto proposto pela AME:

§ 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá tornar pública a motivação sobre eventual não prosseguimento de propostas para análise técnica, observado o prazo para saneamento previsto no §2º.

Art. 14, §5° – Publicidade das reuniões do COSAÚDE e seus GTs

Texto proposto pela ANS:

§ 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos GTs será publicado no sítio eletrônico da ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela legislação vigente.

Texto proposto pela AME:

§ 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos GTs, bem como o áudio ou o vídeo completo das reuniões, serão publicados no sítio eletrônico da ANS, preferencialmente em tempo real, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela legislação vigente.

Art. 18, §1° – Abrangência da Consulta Pública

Texto proposto pela ANS:

§1º Serão objeto de análise pela ANS apenas as contribuições relativas à minuta de RN e os procedimentos e eventos em saúde objeto da proposta.

Texto proposto pela AME:

§ 1º Na período correspondente à Consulta Pública para coleta de contribuições relativas à minuta de RN e seus anexos, os interessados poderão apresentar novas propostas de atualização do Rol, por meio do FormRol.

Art. 21 – Extensão automática dos efeitos da incorporação de tecnologias no SUS na Saúde Suplementar

Texto proposto pela ANS:

Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III, as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC (órgão integrante do Ministério da Saúde) serão avaliadas pelo órgão técnico competente da DIPRO e poderão compor a NTCP a ser submetida à deliberação da DICOL.

Texto proposto pela AME:

Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III, as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC (órgão integrante do Ministério da Saúde) serão automaticamente incorporadas ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Art. 25 – Critérios para reconhecimento dos casos de relevância pública

Texto proposto pela ANS:

Art. 25. O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de forma motivada, nos casos de reconhecida relevância em saúde pública, segundo critérios da ANS.

Texto proposto pela AME:

Art. 25. O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de forma motivada, nos casos de reconhecida relevância em saúde pública, segundo os critérios constantes do anexo desta Resolução.

Art. 27 – Ampliação dos legitimados a submeter propostas de atualização do rol

Texto proposto pela ANS:

Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará apenas para membros do COSAÚDE.

Texto proposto pela AME:

Exclusão do Art. 27.

ou, subsidiariamente,

Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará para pessoas naturais ou jurídicas (entes públicos ou privados; com ou sem fins lucrativos) que se habilitem previamente perante a ANS para participar do processo de submissão de propostas, mediante prova de expertise e representação de segmentos sociais afetados pela regulação da saúde suplementar.

Adequação das regras para cobertura dos antineoplásicos de uso oral em domicílio

Texto proposto pela AME:

Incluir nas disposições finais e transitórias dispositivo alterando sistemicamente a Resolução Normativa nº 428, de 07/11/2017, para estabelecer:

(a) que as regras para cobertura dos tratamentos antineoplásicos de uso oral em domicílio serão as mesmas estabelecidas para a cobertura da quimioterapia oncológica ambulatorial, ou seja, basta ter registro da ANVISA para que a cobertura se torne obrigatória;

OU, subsidiariamente,

(b) que a diretriz de utilização para “Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer” passe a ser revisada sempre que uma nova droga receber registro na ANVISA em prazo não superior a 180 dias a partir do registro.

Confira as nossas contribuições enviadas à Consulta Pública ANS nº 69/18.

A Consulta Pública nº 69 ficará aberta até o dia 17/08/2018 para recebimento de críticas e sugestões, que poderão ser encaminhadas por meio de formulário disponível na página da ANS.

Envie suas contribuições à ANS.

  • Equipe AME – Amigos Múltiplos pela Esclerose

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