A AME vem acompanhando cada etapa de um processo que começou em outubro de 2017, quando a Diretoria Colegiada da ANS criou, por meio da Portaria nº 9314/2017, um grupo de trabalho para discutir e elaborar uma proposta para o processo de revisão do rol de procedimentos e eventos em saúde.
Após coletar contribuições internas e externas, esse grupo de trabalho apresentou, por meio da Nota Técnica nº 18/2018, minuta de Resolução Normativa (RN) dispondo sobre o processo de atualização periódica do rol, que veio a ser o texto base para a Consulta Pública nº 69.
Confira aqui as contribuições, limitadas a 500 caracteres, feitas pela AME.
Art. 3° – Prazo de revisão do rol
Texto proposto pela ANS:
Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão a cada dois anos, com início no primeiro semestre dos anos pares, e terão como finalidade a revisão da Resolução Normativa que estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória.
Texto proposto pela AME:
Art. 3º As atualizações periódicas do Rol ocorrerão anualmente e terão como finalidade a revisão da Resolução Normativa que estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória.
Art.8°, VII – Avaliação econômica em saúde
Texto proposto pela ANS:
VII – descrição detalhada da aplicação da tecnologia proposta, incluindo itens de custo, preço proposto para incorporação, utilização de recursos, treinamento, características do ambiente necessárias para sua execução e eventos adversos;
Texto proposto pela AME:
VII – descrição detalhada da aplicação da tecnologia proposta, incluindo, quando possível, itens de custo, utilização de recursos, treinamento, características do ambiente necessárias para sua execução e eventos adversos;
Art. 8º, § 2° – Não conhecimento da pedido por inconformidade documental
Texto proposto pela ANS:
§ 2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não cumprir os requisitos mínimos previstos neste artigo ou for enviado após o prazo fixado quando da abertura do processo de atualização periódica do Rol, conforme art. 6º.
Texto proposto pela AME:
§ 2º Não seguirá para análise técnica o FormRol que não cumprir os requisitos mínimos previstos neste artigo ou for enviado após o prazo fixado quando da abertura do processo de atualização periódica do Rol, conforme art. 6º, salvo nos casos de vícios sanáveis, em que qualquer interessado terá a oportunidade de emendar ou complementar o pedido no prazo de 15 dias, contados a partir da publicização da desconformidade pela ANS.
Art. 8º, § 3° – Dever de informar motivadamente o não prosseguimento da proposta para análise técnica
Texto proposto pela ANS:
§ 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá informar motivadamente ao proponente o não prosseguimento da proposta para análise técnica.
Texto proposto pela AME:
§ 3º O órgão técnico competente da DIPRO deverá tornar pública a motivação sobre eventual não prosseguimento de propostas para análise técnica, observado o prazo para saneamento previsto no §2º.
Art. 14, §5° – Publicidade das reuniões do COSAÚDE e seus GTs
Texto proposto pela ANS:
§ 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos GTs será publicado no sítio eletrônico da ANS, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela legislação vigente.
Texto proposto pela AME:
§ 5º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelos GTs, bem como o áudio ou o vídeo completo das reuniões, serão publicados no sítio eletrônico da ANS, preferencialmente em tempo real, ressalvados aqueles em que for solicitado o sigilo protegido pela legislação vigente.
Art. 18, §1° – Abrangência da Consulta Pública
Texto proposto pela ANS:
§1º Serão objeto de análise pela ANS apenas as contribuições relativas à minuta de RN e os procedimentos e eventos em saúde objeto da proposta.
Texto proposto pela AME:
§ 1º Na período correspondente à Consulta Pública para coleta de contribuições relativas à minuta de RN e seus anexos, os interessados poderão apresentar novas propostas de atualização do Rol, por meio do FormRol.
Art. 21 – Extensão automática dos efeitos da incorporação de tecnologias no SUS na Saúde Suplementar
Texto proposto pela ANS:
Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III, as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC (órgão integrante do Ministério da Saúde) serão avaliadas pelo órgão técnico competente da DIPRO e poderão compor a NTCP a ser submetida à deliberação da DICOL.
Texto proposto pela AME:
Art. 21. Para fins do disposto do artigo 4º, inciso III, as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC (órgão integrante do Ministério da Saúde) serão automaticamente incorporadas ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Art. 25 – Critérios para reconhecimento dos casos de relevância pública
Texto proposto pela ANS:
Art. 25. O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de forma motivada, nos casos de reconhecida relevância em saúde pública, segundo critérios da ANS.
Texto proposto pela AME:
Art. 25. O Rol poderá ser atualizado a qualquer tempo, de forma motivada, nos casos de reconhecida relevância em saúde pública, segundo os critérios constantes do anexo desta Resolução.
Art. 27 – Ampliação dos legitimados a submeter propostas de atualização do rol
Texto proposto pela ANS:
Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará apenas para membros do COSAÚDE.
Texto proposto pela AME:
Exclusão do Art. 27.
ou, subsidiariamente,
Art. 27. Para a próxima atualização do Rol, a abertura do FormRol de que trata o art. 6º se dará para pessoas naturais ou jurídicas (entes públicos ou privados; com ou sem fins lucrativos) que se habilitem previamente perante a ANS para participar do processo de submissão de propostas, mediante prova de expertise e representação de segmentos sociais afetados pela regulação da saúde suplementar.
Adequação das regras para cobertura dos antineoplásicos de uso oral em domicílio
Texto proposto pela AME:
Incluir nas disposições finais e transitórias dispositivo alterando sistemicamente a Resolução Normativa nº 428, de 07/11/2017, para estabelecer:
(a) que as regras para cobertura dos tratamentos antineoplásicos de uso oral em domicílio serão as mesmas estabelecidas para a cobertura da quimioterapia oncológica ambulatorial, ou seja, basta ter registro da ANVISA para que a cobertura se torne obrigatória;
OU, subsidiariamente,
(b) que a diretriz de utilização para “Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer” passe a ser revisada sempre que uma nova droga receber registro na ANVISA em prazo não superior a 180 dias a partir do registro.
Confira as nossas contribuições enviadas à Consulta Pública ANS nº 69/18.
A Consulta Pública nº 69 ficará aberta até o dia 17/08/2018 para recebimento de críticas e sugestões, que poderão ser encaminhadas por meio de formulário disponível na página da ANS.
Envie suas contribuições à ANS.
- Equipe AME – Amigos Múltiplos pela Esclerose